Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

1. Processo nº:778/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO - EDITAL 002/2021-SRP QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO PECAS MECÂNICAS, ELÉTRICAS, ELETRÔNICAS, MOTOR E ACESSÓRIOS, COMPONENTES DE REPOSIÇÃO GENUÍNOS E/OU ORIGINAIS.
3. Representado:EDNA LOURENCA ARRUDA DA CUNHA - CPF: 88424138104
LUCAS BEZERRA DA SILVA - CPF: 04889321144
MANOEL FRANCISCO DE MOURA - CPF: 85177164187
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. PARECER Nº 2069/2021-COREA

7.1. Trata-se os presentes autos sobre Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, no uso de suas atribuições, após levantamento de auditoria no SICAP-LCO, com vistas a identificar, concomitantemente, possíveis irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados pelos jurisdicionados. 

7.2. Por intermédio da Resolução n. 8/2021 (evento 22), o Pleno deste Tribunal de Contas decidiu assim:

  1.    RATIFICAR A SUSPENSÃO LIMINAR de todos os atos decorrentes do procedimento licitatório Pregão Presencial n° 02/2021, no Sistema “Registro de Preços”, tipo “Menor Preço por Item”, com data de abertura prevista para ocorrer no dia 05/02/2021 às 08:45 horas, proveniente da Prefeitura Municipal de Abreulândia para atender a necessidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento do município de Abreulândia;
  2.  Deixar de realizar quaisquer pagamentos, ou assinar contratos referentes ao procedimento licitatório Pregão Presencial02/2021, no Sistema “Registro de Preços”, tipo “Menor Preço por Item, cujo valor consiste em R$ 905.333,33 (Novecentos e cinco mil, trezentos e trinta e três reais, trinta e três centavos), para contratação de Empresa para fornecimento Peças Mecânicas, Elétricas, Eletrônicas, Motor e Acessórios, componentes de reposição Genuínos e/ou Originais de 12 Linha, e/o manufaturados, não recondicionados, não recuperados, para Maquinas Pesadas.
  3. Deixar de homologar o resultado, até a correção das ilegalidades apuradas, contidas nos item 8.1.4., deste voto.
  4. Suspender o pagamento, em caso do resultado tiver sido homologado, e consequentemente o contrato assinado, até decisão final deste processo.
  5. Que seja, de forma emergencial, regularizada a alimentação no Sistema SICAP-LCO, de acordo com a Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 20 de setembro de 2017, bem como todos os demais certames que fizerem necessários, sob pena de imputação de responsabilidade.
  6. Encaminhar à Secretaria do Pleno – SEPLE, para que publique essa decisão, com urgência, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais, bem como promova a inclusão dos autos na próxima Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, para apreciação e ratificação, conforme §2º do art. 19, da LOTCE-TO.
  7. Ato contínuo, encaminhar ao Cartório de Contas para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a intimação dos responsáveis, Sr. Manuel Francisco de Moura, Gestor, CPF: 851.771.641-84; Lucas Bezerra da Silva, Controle Interno, CPF: 048.893.211-44; Edna Lourença Arruda da Cunha, Responsável Autorizada, CPF: 884.241.381-04, para cumprir, de imediato, as determinações constantes neste, providenciando, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação, perante esta Corte de Contas, da suspensão ora determinada, bem como a citação dos responsáveis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem esclarecimentos, justificativas e/ou a defesa que entenderem sobre os fatos apresentados.
  8. Cumpram-se as determinações com urgência, imprimindo a celeridade que o caso requer.

7.4. Por determinação do Relator, mediante Despacho n. 288/2021 (evento 27) e Editais de Intimações e Citações ns. 12, 48, 49 e 50 de 2021 (eventos 28 a 31), publicados no Diário Oficial do Estado n. 5814/2021 (evento 32), os responsáveis apresentaram suas justificativas por meio das Alegações de Defesa ns. 126 e 158/2021 (eventos 33 e 35) e Expediente n. 2908/2021 (evento 37), nos termos da Certidão n. 263/2021 (evento 38).

7.5. A Sexta Relatoria emitiu o Despacho n. 426/2021 (evento 39), encaminhando novamente os presentes autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, para que providencie sua análise, com a máxima urgência.

7.6. Depois de procedidas a análise dos documentos juntados, foram elencadas as conclusões da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, constantes da Análise de Defesa n. 61/2021 (evento 41), concluiu assim:

10. DA CONCLUSÃO

10.1. Em razão da análise das informações e documentação, verificou-se que:

1. Os responsáveis apresentaram o Termo de Referência;

2. A previsão de Receitas para o ano de 2021, de acordo com a Lei 212/2021 do Município de Abreulândia está estimada em R$18.815.492,00 (Dezoito milhões, oitocentos e quinze mil, quatrocentos e noventa e dois reais);

3. Conforme explicitado na ANALISE, as justificativas que os responsáveis apresentaram para os quesito de 1 a 3, não foram acatadas, em razão de que o desconto que a Administração estipulou para o certame tipo “MAIOR DESCONTO PERCENTUAL” é permitido, mas não há relação desse desconto com os preços reais de peças e serviços, já que não há um projeto básico ou estudo técnico, além de que o valor para o ano previsto em R$905.333,33, está muito acima das despesas dos anos de 2018, 2019 e 2020, mesmo considerando a aquisição de outros equipamentos.

10.2. Assim, Sugere-se que:

1. Os responsáveis ajustem a tabela em razão de preços reais de mercado, e não aleatoriamente, como mesmo admitido;

2. Os responsáveis façam nova licitação promovendo os ajustes elencados.

10.3. Desta forma, submete-se este Parecer à avaliação superior e a adoção de medidas a critério do Eminente Relator.

7.7. Aportados novamente os autos no Gabinete da Sexta Relatoria, foi determinado pelo Relator, mediante Despacho n. 523/2021 (evento 43) e Citações e Intimações ns. 454, 455 e 456 de 2021 (eventos 44 e 46), por via SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa nº 01 – TCE–TO de 07 de março de 2012) e, por Editais de Citações ns. 24, 25 e 26 de 2021 (eventos 50 a 52), publicado no Diário Oficial do Estado n. 5865/2021 (evento 53), os responsáveis não apresentaram justificativas, sendo considerados revéis, nos termos do Certificado de Revelia n. 346/2021 (evento 54).

7.8. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia por meio da Informação n. 179/2021 (evento 55), concluiu que em razão SUSPENSAO DA LICITAÇÃO sugere-se o arquivamento do presente.

7.9. Por meio do Despacho n. 1065/2021 (evento 57), o Gabinete da Sexta Relatoria encaminhou os presentes autos ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para análise e devidas manifestações.

7.10. Vieram os presentes autos ao Gabinete deste Conselheiro Substituto para emissão de parecer.

8. É o breve relatório.

8.1. Inicialmente, cumpre destacar que é patente a preocupação desta Egrégia Corte de Contas em analisar atos desta natureza, vez que precipuamente os Tribunais de Contas atuam na fiscalização da utilização do patrimônio público, bem como recursos públicos. Logo, manter-se vigilante e a disposição da sociedade é a atribuição Constitucional deste Sodalício, conforme pode ser observado no §2º[1] do art. 74 da Constituição Federal, segundo o qual qualquer cidadão, partido político, associações ou sindicato apresenta, de forma clara e objetiva, ao Tribunal de Contas, supostas irregularidades ou ilegalidades cometidas por administrador ou responsável sujeito à jurisdição daquela Corte, para fins de fiscalização.

8.2. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Lei nº 1.284/2001), dispõe em seu art. 1º, inciso XVIII, quanto a competência desta Corte de Contas para analise deste tipo de processo. Vejamos:

“Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei:

(...)

XVIII - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, adotando as providências de sua alçada.”

8.3. O artigo 142-A[2] do Regimento Interno deste Tribunal dispõe quanto ao instituto da Representação.

8.4. Considerando a informação emitida pela equipe técnica deste Tribunal de Contas, onde sugere-se o arquivamento da presente representação, em razão da suspensão da Licitação, conforme consulta realizada pela mesma no sistema SICAP/LCO, onde foi constatado que o gestor inseriu no SICAP LCO quatro novos documentos, e um deles é referente ao aviso de suspensão dos processos licitatórios da Prefeitura Municipal de Abreulândia - TO;

8.5. Considerando que em consulta feita por este Gabinete no sistema SICA/LCO foi verificado que o gestor juntou dois novos documentos, sendo eles, o Termo de Anulação de Procedimento Licitatório, datado de 30 de abril de 2021 e Aviso de Anulação do Pregão Presencial n. 002/2021, datado de 03 de maio de 2021, devidamente publicado no Diário Oficial n. 5842, de 10 de maio de 2021.   

8.6. Assim sendo, acompanho o posicionamento externado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia e opino no sentido de que o processo seja arquivado, sem julgamento de mérito, pela perda do objeto, nos termos do art. 32 da Instrução Normativa 08/2003.

8.7. É o Parecer, s.m.j. Ao MPCjTCE.


[1] CF, art. 74, § 2º - § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

[2] Art. 142-A – Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins: (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

I – o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 60, inciso XII, alínea ‘c’, da Lei Complementar nº 51, de 2 de janeiro de 2008 e o Ministério Público Especial junto ao Tribunal, nos termos do art. 145, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

II – os órgãos de controle interno, em cumprimento ao § 1º do art. 74 da Constituição Federal; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

III – os senadores da República, deputados federais, estaduais e distritais, juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

IV – os Tribunais de Contas dos Estados, da União, do Distrito Federal e dos Municípios, as Câmaras Municipais e os Ministérios Públicos Federais; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

V – as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos dos artigos 133, § 3º e 137, inciso I, deste Regimento Interno; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

VI – as unidades técnicas do Tribunal; e (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

VII – outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica. (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

Parágrafo único. Aplicam-se às representações os dispositivos constantes dos artigos 94, 100, 140, 147 a 149, deste Regimento Interno. (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 01/09/2021 às 17:39:13
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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